Hoje vamos abordar a importância de definir, de forma clara e objetiva, o objeto do contrato de prestação de serviços educacionais, ou seja, o contrato a ser assinado entre os responsáveis legais pelo Aluno e a Escola.
1. Objeto do contrato de prestação de serviços
Tradicionalmente, o contrato prevê em seu objeto a prestação dos serviços de educação ofertados pela Escola, o que inclui a participação nas aulas, a realização das provas e trabalhos e todos demais serviços inerentes ao funcionamento da Escola e ao curso normal das aulas, em especial em relação à grade curricular obrigatória.
Porém, podem surgir dúvidas quanto a outros serviços necessários ou úteis ao Aluno, mas que não estão inclusos no escopo deste contrato. Para evitar a má compreensão pelos pais e alunos, recomendamos a inclusão de um item complementar à cláusula do objeto do contrato, a qual denominamos “exclusão do escopo”.
2. Exclusão do escopo de serviços
A exclusão do escopo deve ser explicita e expressamente transcrita no contrato de prestação de serviços educacionais das escolas de ensino fundamental e médio, inserindo-se todas as atividades que eventualmente sejam demandadas pelo Aluno ou ofertadas pela Escola, mas que serão objeto de contratação adicional, a ser acordada em momento futuro ou em outro documento.
A título de exemplo, citamos os serviços relacionados ao transporte, fornecimento de alimentação, fornecimento de material escolar e didático de uso individual, serviços e aulas extracurriculares opcionais, realização de avaliação após a data original estabelecida pela CONTRATADA (segunda chamada), cursos de férias, saídas e passeios, segunda via de documentos emitidos pela CONTRATADA, uniforme de uso obrigatório, locação de armários e confecção de crachás (2ª via).
Entre em contato conosco para ajustar seu contrato de prestação de serviços educacionais.
3. O risco de não excluir as atividades do escopo
Explicitar o que está e o que não está incluído no escopo do contrato de prestação de serviços é benéfico para a manutenção do bom relacionamento entre a Escola e os responsáveis legais pelo Aluno e, ainda, representa a estrita observância do direito básico do consumidor à informação, conforme previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…)
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem
Essa simples cautela na escrita do contrato será capaz de evitar insatisfações e/ou discussões futuras na secretaria da Escola.