A Medida Provisória (MP) n. 927/2020 dispõe sobre as medidas trabalhistas que os empregadores poderão adotar para enfrentar o estado de calamidade pública reconhecido pelo DLG6-2020, e, constitui hipótese de força maior nos termos do disposto no art. 501 da CLT.
Para enfrentamento dos efeitos econômicos da crise do coronavírus e para preservação do emprego e da renda, os empregadores poderão adotar, enquanto durar o estado de calamidade pública, as seguintes medidas:
- Celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir o vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos coletivos, respeitando os limites constitucionais (art. 2).
- A seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho de seus empregados (art. 4º, §1º), estagiários e aprendizes (art. 5º), mas obrigado a notificar o empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico (art. 4º, §2º).
- Estabelecer um contrato escrito no prazo de 30 dias, quando alterado o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, prevendo a responsabilidade sobre os custos de aquisição dos equipamentos e infraestrutura para execução do teletrabalho e do reembolso de despesas arcadas pelo empregado (art. 4º,§3º).
- O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação, fora da jornada de trabalho normal do empregado, não serão considerados horas à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, salvo expressa disposição contratual (art. 4º, §5º).
- Antecipar as férias individuais, sem que o período aquisitivo tenha corrido, e, antecipar períodos futuros de férias(art. 6º, §2º), devendo notificar o empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado, obrigado a um mínimo de cinco dias corridos (art. 6º, §1º).
- Priorizar, para o gozo de férias, o chamado grupo de risco do COVID-19 (art. 6º, §3º).
- Suspender as férias de profissionais da saúde, mediante comunicação formal, preferencialmente com 48 horas de antecedência (art. 7º).
- Adiar o pagamento do adicional de 1/3 de férias para junto do pagamento do 13º salário (art. 8º) e recusar o abono pecuniário (art. 8º, §único).
- Pagar as férias até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias (art. 9º) .
- Quitar as férias em caso de demissão (art. 10º).
- Conceder férias coletivas, para tanto deverá notificar o grupo de empregados com 48 horas de antecedência (art. 11º), dispensado a comunicação aos sindicatos (art. 12º).
- Antecipar o gozo de feriados federais, estaduais ou municipais com aviso de 48 horas de antecedência ao grupo de empregados por escrito ou meio eletrônico, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados (art. 13º) e utilizar os feriados para compensação de banco de horas (art. 13º § 1º).
- Aproveitar os feriados religiosos, a depender da concordância do empregado.
- Determinar sobre a compensação do saldo de horas independente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo (art. 14º § 2º).
- Suspensão da necessidade de ASO admissionais, periódicos, exceto demissional (art. 15º), que serão realizados até 60 dias após o término da calamidade pública (art. 15º § 1º) .
- Em caso de risco para saúde do empregado, o médico coordenador poder determinar a realização do exame (art. 15º § 2º).
- Liberação do exame demissional caso outro exame tenha sido feito há menos de 180 dias (art. 15º § 3º).
- Suspensão da realização de treinamentos legais obrigatórios e previstos em NR (art. 16º), podendo o empregador realizá-los à distância (art. 16º § 2º), e devendo realizar os treinamentos, no prazo de 90 dias após o término do estado de calamidade (art. 16º § 1º).
- Manutenção das CIPAs durante o período da calamidade, sem nova votação (art. 17º).
- Dispensa o recolhimento do FGTS durante os meses de março, abril e maio (art. 19). O recolhimento se dará em até 6 parcelas sem multa e juros a partir de julho/2020 (art. 20, §1º).
- Em caso de demissão, deverá recolher as parcelas do FGTS (art. 21)
- Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias (art. 23).
- Prorroga-se os prazos dos certificados de regularidade do FGTS por 90 dias (art. 23).
- Criar, nas áreas da saúde, jornadas suplementares para as atividades insalubres e para a jornada de 12×36 por acordo individual (art. 26).
- A suspensão, por 180 dias, dos prazos para recursos administrativos de infrações trabalhistas e notificações de FGTS (art. 28).
- Casos confirmados do COVID-19 não serão considerados ocupacionais, exceto se comprovados (art. 29).
- Os ACT/CCT vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta MP, poderão ser prorrogados pelo prazo de 90 dias a critério do empregador (art. 30).
- Limita o poder de atuação dos auditores fiscais do trabalho (art. 31).
- As alterações valem para CLT, temporários, trabalhador rural (art. 32).
- Não se aplicam as regras do teletrabalho aos trabalhadores de telemarketing e teleatendimento (art. 33).
- Antecipação do abono anual, em 2 parcelas: 50% do valor no mês de abril/20, os outros 50% em maio/20 (art. 34).
A Medida Provisória Nº 928, de 23 de março de 2020 revogou o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.
Embora revogado, detalhamos a seguir as medidas que estavam estabelecidas pelo art. 18 da MP 927:
Independente de acordo ou convenção coletiva, acordado individualmente com o empregado ou com o grupo de empregos (art. 18 §1º) , o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
- que a suspensão será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica (§1º).
- que o empregador, poderá conceder ajuda compensatória mensal, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual, sem natureza salarial (§2º), ou conceder outros benefícios voluntariamente, os quais não integrarão o contrato de trabalho (§3º).
- não haverá, por parte do governo ou do empregador, a concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão do contrato de trabalho para qualificação do trabalhador (§5º).
- a suspensão ficará descaracterizada se o curso ou programa de qualificação profissional não for ministrado ou se o empregado permanecer trabalhando para o empregador e este ficará sujeito ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais e às penalidades e sanções cabíveis e previstas na legislação em vigor (art. §4º)
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020
- Medida Provisória Nº 928, de 23 de março de 2020
- Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020
- Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020
- art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
- inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943
- art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965
- art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943
- art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990