O contrato de prestação de serviços é um documento utilizado com o objetivo de salvaguardar os termos da relação entre contratante e contratado. O acordo deve ser claro, redigido com o devido rigor jurídico e antecipar cenários como rescisão e inadimplência.
Nesse contexto, a multa contratual deve estar prevista claramente no contrato redigido de acordo com as diretrizes educacionais, evitando-se litígios por conta de informações que não estavam explícitas no texto do documento.
A cobrança da multa, no entanto, suscita algumas dúvidas, principalmente sobre o que diz a legislação educacional acerca da penalização, afinal, cobranças abusivas podem colocar em causa a relação estabelecida entre as partes, assim como a ausência de qualquer cláusula nesse sentido pode comprometer a viabilidade econômica do estabelecimento de ensino.
Confira, neste post, como funciona a multa contratual na prática e como calculá-la.
O que é a multa contratual
A multa contratual ou cláusula penal trata-se de uma cláusula acessória do contrato que define as consequências econômicas em caso de descumprimento contratual, ação indevida, nomeadamente, ou omissão na prestação de serviços.
O ato de cancelar matrícula, a depender das condições em que foi realizado, encaixa-se em um evento passível de multa.
O principal objetivo da pena convencional — outro nome possível para a multa — é estimular o cumprimento das obrigações estipuladas no contrato, dando ciência ao contratante das possíveis sanções, caso aja indevidamente.
É comum a confusão entre juros e multa contratual, no entanto, constituem penalizações diferentes. Enquanto os juros remuneratórios são um percentual cobrado sobre a dívida, aumentando o seu valor, a multa contratual é um percentual retido do total pago pelo serviço. A semelhança é que ambos os percentuais estão previstos no contrato.
Enquadramento legal da multa contratual
Plenamente abrangida pelo sistema jurídico brasileiro, a multa contratual deve estar presente em todo e qualquer contrato de prestação de serviços.
Tal como foi mencionado anteriormente, a ausência da cláusula abre brechas que podem ser prejudiciais tanto para contratantes, lesados nos seus direitos, como para contratados, que podem ser acusados de omissão.
A primeira menção legal em relação à cláusula penal surgiu no Decreto 22626, que data de 1933 e complementou o Código Civil de 1916. O conjunto de disposições ficou conhecido como Lei da Usura, em que fica estipulado que “não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida”.
Na década de 1990, o Código de Defesa do Consumidor abordou, novamente, a multa contratual, reforçando a necessidade de se proteger a dignidade humana. A lei postula que:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;”
O critério da proporcionalidade também deve ser considerado para validar a cláusula penal. Nesse caso, o valor da multa deve ser sempre proporcional ao tempo restante do contrato.
Como calcular
A lei pode parecer clara acerca da multa contratual, mas não é sempre fácil vislumbrar qual será, afinal, o valor pago em caso de incumprimento de contrato. Para facilitar a compreensão, vamos fazer algumas simulações de cálculo da cláusula penal.
No início do contrato
Caso o serviço ainda não tenha sido prestado, a lei considera que a cobrança de multa contratual coloca o contratante em desvantagem.
Vejamos, por exemplo, um contrato de prestação de serviços educacionais no valor de R$ 30 mil. O contrato foi firmado por um período de 12 meses, sendo que cada mensalidade equivale a R$ 2.500, inclusive a matrícula
O contrato assinado entre as partes conta com uma penalização estabelecida que corresponde a 10% do valor total, no entanto, antes do pagamento da primeira mensalidade, por algum motivo, o contratante decide proceder ao cancelamento da matrícula.
Nesse caso, a recomendação é que seja retido, no máximo, 20% do valor pago pela matrícula para custos administrativos, o que não é considerado cláusula penal, porque nenhum serviço foi prestado efetivamente. Ou seja, o estabelecimento de ensino pode reter até R$ 500.
Por sua vez, se a rescisão acontecer após o início das aulas, mesmo que o evento seja recente, vigora a multa contratual estabelecida: os 10%. Logo, se não tiver decorrido o primeiro mês, por exemplo, o valor será de R$ 3.000 (10% de R$ 30 mil).
Com contrato em andamento
Digamos, agora, que a decisão da rescisão é tomada decorrida a metade do contrato. Para efeitos de cálculo, será considerado, então, 50% do valor total do contrato de acordo com o critério de proporcionalidade, uma vez que os serviços foram prestados durante seis meses.
Para essa simulação, vamos utilizar os mesmos valores do exemplo passado. Como o valor da anuidade estabelecido foi de R$ 30 mil, os 10% de cláusula penal incidirão sobre R$ 15 mil — valor referente aos seis meses que ainda restam do contrato.
Portanto, para efeitos de rescisão, a multa máxima aplicável dentro dos limites legais é de R$ 1.500.
Rescisão contratual é uma situação comum em qualquer estabelecimento de ensino, logo, é crucial saber como proceder para proteger os interesses da instituição e, ao mesmo tempo, não adotar práticas abusivas. Saiba mais sobre o assunto no nosso post que aborda cancelamento de matrículas!